Estarão previstos lugares destinados a participantes ocasionais nomeadamente pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência, conforme estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 32.º — Produção própria
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