- 1 -É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo pela Lei n.º 26/2013, de 1 1 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n º 1 do artigo 100 do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 12 de janeiro de 2005;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
Artigo 34.º — Venda proibida
Vigente desde: 21/05/2025
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