- 1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas previstas no presente Regulamento são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de Preços ao Consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado por excesso para a meia dezena cêntimos.
- 4 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 38.º — Atualização de valores
Vigente desde: 21/05/2025
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