- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
- 2 -Estas taxas podem ser pagas em moeda corrente, multibanco, cheque, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de cobrança.
- 3 -O pagamento das taxas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior terá de ser efetuado em numerário ou cheque.
Artigo 40.º — Modo de pagamento
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025