- 1 -Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respetiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 42.º — Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
Vigente desde: 21/05/2025
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