- 1 -Atendendo à gravidade da infração aos feirantes e vendedores ambulantes que infringirem o presente regulamento poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
- b)Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
- c)Perda de objetos a favor do município;
- d)Suspensão da autorização de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante no concelho por períodos até 2 anos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025