- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 46.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025