- 1 -Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
- a)Atividade de feirante - a atividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em espaços públicos ou privados, habitualmente designados por feiras;
- b)Feira - evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade feirante;
- c)Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março;
- d)Espaço de venda - área de terreno situado no recinto da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante ou expositor, para aí instalar o seu local de venda ou o seu local de exposição, conforme o caso;
- e)Lugares reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;
- f)Lugares de ocupação ocasional - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
- g)Feirante - pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exercer de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelos respetivos municípios;
- h)Expositor - pessoa singular ou coletiva, que exerce uma atividade registada de comercialização de bens e/ou serviços;
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025