- 1 -É condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -É obrigatório renovar a mera comunicação prévia sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou adote natureza jurídica diferente.
Artigo 9.º — Cartão de feirante
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