- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são admitidas candidaturas ao apoio por nascimento e adoção relativas a crianças nascidas ou adotadas a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 3 -O apoio durante a gravidez encontra-se excluído do regime excecional previsto no número anterior, produzindo efeitos apenas após a entrada em vigor do presente Regulamento.
319998661
Artigo 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 25/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2026