- 1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do Departamento nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O júri é presidido por um membro do ISCTE-IUL.
- 5 -As funções de presidente do júri não podem ser desempenhadas pelo orientador.
Artigo 25.º — Constituição do júri
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018