- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Agregado familiar" aquele que é constituído pelo indivíduo isolado ou pelo conjunto de pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
- b)"Em situação precária ou de carência socioeconómica" os indivíduos ou o agregado familiar cujo rendimento per capita mensal seja inferior ao valor definido pelo executivo da Junta de Freguesia anualmente.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do presente artigo, são considerados elementos do agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, comprovadamente;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, como pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral, sem limite de grau de parentesco;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 11/06/2024
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Em vigor desde 11/06/2024