A avaliação da capacidade para a frequência dos ciclos de estudos conducente ao grau de licenciado e dos cursos técnicos profissionais superiores é da competência de um júri nomeado para o efeito, pela Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 14/07/2022
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