- 1 -O trabalho pode ser exercido em regime de trabalho presencial, em regime de teletrabalho (de permanência ou alternância).
- 2 -O trabalho presencial pressupõe a presença física do/a trabalhador/a nas instalações da CMA.
- 3 -Entende-se por teletrabalho, ou equiparado, a modalidade de trabalho em que o/a trabalhador/a exerce as suas funções fora das instalações da CMA, nos termos do Código do Trabalho.
- 4 -O teletrabalho é obrigatório quando assim determinado por lei aplicável.
- 5 -A adoção do regime de teletrabalho deve ser previamente acordada entre o/a trabalhador/a e a chefia competente, sendo de seguida celebrado contrato escrito para prestação subordinada de teletrabalho, nos termos do Código do Trabalho.
- 6 -Salvo se alguma das partes denunciar o contrato, este é renovado automaticamente, até ao limite estabelecido nos termos do Código do Trabalho.
Artigo 14.º — Modalidades de trabalho
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023