- 1 -O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito aos seguintes limites previstos no artigo 120.º n.º 2 LTFP, conjugado com os artigos 227.º e 228.º do Código do Trabalho:
- a)150 Horas de trabalho suplementar por ano;
- b)2 Horas de trabalho suplementar por dia normal de trabalho;
- c)8 Horas de trabalho suplementar por dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados.
- 2 -Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados até ao limite de 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a:
- a)No caso de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecido como indispensável;
- b)Em circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, delimitadas no tempo, mediante autorização da presidência da Câmara Municipal ou, quando esta não for possível, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
- 3 -O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável ao trabalho a tempo parcial é de 80 horas por ano.
- 4 -O trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano para os/as trabalhadores abrangidas pelo ACEP (Acordo Coletivo de Empregador Público) em vigor, sendo de 150 horas por ano para as demais pessoas que trabalham.
- 5 -O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar a 60 % da remuneração base do/a trabalhador/a.
Artigo 33.º — Limites e exceções
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023