Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho, Período de Atendimento ao Público e Períodos de Funcionamento dos Serviços do Município de Amares
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 75.º e 101.º da LTFP, em articulação com a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, todas na sua redação atual e conjugados com os artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.
Objeto e âmbito de aplicação
Princípios orientadores
A fixação dos regimes de prestação e horários de trabalho previstos neste regulamento obedece aos seguintes princípios:
Definição dos regimes de prestação de trabalho
Os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, serão fixados por despacho da presidência da câmara ou da pessoa da vereação com competência delegada e responsável pela área dos recursos humanos.
Período normal de trabalho
Semana de trabalho e descanso semanal
Período de funcionamento
Período de atendimento
Regime da duração do trabalho
Mapas de horário de trabalho
Todos os serviços da Município de Amares devem ter afixados, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, elaborado pelo serviço responsável, onde constem os elementos identificativos previstos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por força dos artigos 101.º e 4.º, n.º 1 alínea g) da LTFP, nomeadamente:
Noção de horário de trabalho
Aprovação do horário de trabalho
Alteração ao horário de trabalho
Modalidades de trabalho
Privacidade e Igualdade de tratamento de trabalhador/a em regime de teletrabalho
Modalidade de horário de trabalho
Horário flexível
Horário rígido
Horário desfasado
Jornada contínua
Meia jornada
Trabalho por turnos
Horários específicos
Isenção de horário
Tolerância de ponto
Dispensa de serviço
Ações de formação
Cumprimento dos deveres de registo de assiduidade e pontualidade
O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de assiduidade e pontualidade instalado através da tecnologia de identificação biométrica, salvaguardando-se as exigências da Lei de Proteção de Dados.
Sistema eletrónico de registo automático
Âmbito de aplicação
Todos os/as trabalhadores/as devem proceder ao registo da assiduidade no terminal biométrico instalado para o efeito.
Modo de verificação de assiduidade e pontualidade
Ver Normas de Funcionamento e registo biométrico.
Regime de trabalho suplementar
Limites e exceções
Autorização
O trabalho suplementar previsto nos artigos anteriores só pode ser prestado se devidamente fundamentado e previamente autorizado pela presidência da câmara ou pessoa da vereação com competência delegada.
Acréscimo remuneratório e descanso compensatório
A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador direito a acréscimo remuneratório e descanso compensatório previstos nos artigos 162.º e 163.º da LTFP e 229.º do Código do Trabalho.
Procedimento para a realização de trabalho suplementar
Registo
Alteração do horário de trabalho
Outras dimensões de Conciliação vida profissional, familiar e pessoal
Cumprimento do regulamento
Legislação subsidiária, dúvidas e omissões
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
É ainda aplicável o demais disposto nos instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, de acordo com a opção dos/as trabalhadores do Município de Amares.
Norma revogatória
Publicidade
Que o presente regulamento será afixado no edifício dos Paços do Concelho e nos diversos locais e trabalho, bem como publicitado na página eletrónica do Município, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos/as trabalhadores/as.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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