- 1 -Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidas, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou às pessoas delegadas sindicais e afixadas no respetivo serviço com antecedência de sete dias em relação à data de início da alteração.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo os Serviços Municipais recorrer a este regime mais de três vezes por ano.
- 3 -Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados.
- 4 -As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os/as trabalhadores/as conferem o direito a compensação económica.
Artigo 38.º — Alteração do horário de trabalho
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023