- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º deste regulamento, nomeadamente, a aquisição de sementes para culturas anuais, aquisição de adubos, fertilizantes e outros produtos agrícolas, substituição de plantações plurianuais, aquisição de alimentação animal para efetivos das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios rurais, a substituição de castanheiros ou oliveiras afetadas pelos incêndios rurais, a implantação de sistemas de rega para plantação das árvores abrangidas pelo presente regulamento, a mobilização dos solos para preparação da plantação de castanheiros, oliveiras e árvores de fruto, e os trabalhos de corte e remoção de todo o material lenhoso ardido nas áreas afetadas pelos incêndios rurais, desde que devidamente documentadas através de fatura.
- 2 -A despesa relativa ao IVA não é elegível.
- 3 -[...].
Artigo 13.º — Despesas elegíveis
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