- 1 -Considera-se visibilidade reduzida aquela que limita o horizonte visual do Navegador até ao dobro da distância a percorrer, até parar, em condições de extinção forçada da velocidade que a embarcação estiver a utilizar.
- 2 -É proibida a navegação na VND, em condições de visibilidade reduzida;
- 3 -Excetuam-se à proibição do número anterior as embarcações:
- a)De propulsão mecânica, que naveguem auxiliadas pelas informações de equipamentos de radar e equipadas com Eletronic Chart Display Information System (ECDIS) e carta eletrónica de navegação para os troços a utilizar;
- b)Embarcações de pequeno porte que não estejam a ser utilizadas no transporte de passageiros ou de cargas perigosas.
- 4 -Em condições de visibilidade reduzida, os navegadores devem obedecer às regras estabelecidas no RIEAM, nomeadamente as Regras 19 - Procedimento dos navios em condições de visibilidade reduzida e 35 - Sinais sonoros em condições de visibilidade reduzida e bem assim às disposições constantes dos números seguintes.
- 5 -Quando a visibilidade for inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, as embarcações que não estejam nas condições do n.º 3 antecedente, deverão aguardar fora da barra do Douro a melhoria da visibilidade e as que se encontrem na VND não poderão suspender ou largar do cais de atracação.
- 6 -As embarcações que não estejam nas condições do n.º 3 do presente artigo e durante a navegação na VND se aproximem de uma zona de visibilidade reduzida devem evitar entrar nessa zona aguardando em local seguro.
- 7 -Nos dias em que a visibilidade reduzida não esteja generalizada na VND o navegador que não esteja nas condições do n.º 2 do presente artigo deverá assegurar-se previamente que poderá cumprir o plano de navegação, sem ser apanhado a meio da viagem, por uma mancha de má visibilidade.
- 8 -Com visibilidade reduzida não será permitida a execução de reboques, salvo se a embarcação a quem estiver confiada a responsabilidade do trem de reboque estiver nas condições fixadas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo e o reboque for efetuado de braço dado e em condições tais que o horizonte radar não seja, de modo algum, afetado.
- 9 -Fora das situações previstas no n.º 8 antecedente, a execução de quaisquer outros reboques com visibilidade reduzida depende de prévia autorização a conceder pela APDL.
Artigo 13.º — Navegação com visibilidade reduzida
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019