Regulamento de Exploração e Utilização da Via Navegável do Douro
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a observar na utilização e exploração da via navegável do rio Douro, doravante designada por VND.
Âmbito
Interesse portuário
Definições
Abastecimento de combustíveis ou lubrificantes - transferência de produtos petrolíferos, combustíveis ou lubrificantes a partir dos postos fixos licenciados ou concessionados na VND ou por autotanque e destinados à propulsão da própria embarcação ou dos seus meios e equipamentos auxiliares.
Anteportos das eclusas - troços da via navegável entre a porta de jusante da eclusa e o extremo do muro de guiamento mais longo que a ela conduz, e entre a porta de montante da eclusa e o extremo do muro de guiamento mais longo que a ela conduz, e/ou estruturas de duques d'alba existentes a montante do mesmo.
Aviso - meio de publicitação utilizado pela APDL para divulgar quaisquer determinações, recomendações ou orientações relativas à VND.
Canal de navegação - hidrovia balizada com ajudas à navegação nas cores regulamentares, desde a barra do rio Douro até ao limite do Douro Internacional;
Comboio impelido - conjunto de embarcações interligadas, alinhadas em coluna, em que pelo menos uma é colocada à frente da embarcação motorizada, a qual garante a propulsão do comboio e se designa "impelidor";
Comboio rebocado - conjunto de duas ou mais embarcações equipamentos ou materiais flutuantes rebocados por uma ou mais embarcações que também integram o comboio;
CUV - certificado de utilização da via emitido pela APDL, para efeitos de acesso, movimento e manobra das embarcações na VND, atestando a sua adequação, nomeadamente, às características e especificidades dos seus troços e bem assim a afetação de um cais-base;
Cais base - local de acostagem adequado a garantir a segurança e operação logística da embarcação;
Dia - o período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol;
Escala fluvio-marítima: navegação na VND por embarcação proveniente de outro porto ou que larga dos portos, cais e embarcadouros do rio Douro com destino ao mar;
Embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser usado como meio de transporte por água, exceto um hidroavião amarado;
Embarcação de desporto - a embarcação destinada exclusivamente à prática desportiva, com ou sem registo, tais como, canoas e caiaques;
Embarcação de pequeno porte - toda a embarcação com arqueação bruta igual ou inferior a 20 toneladas, com exceção das:
Equipamento flutuante - construção apta a navegar que possui instalações mecânicas, tais como guindastes, gruas, cábreas ou elevadores;
Estabelecimento flutuante - instalação flutuante de uso predominantemente imobilizado na VND, nomeadamente, docas, hangares ou embarcadouros;
Formação a par - conjunto de embarcações amarradas bordo contra bordo, sendo uma delas motorizada para assegurar a propulsão da formação;
Navegador - Comandante, mestre, arrais ou qualquer outra pessoa que exerça o governo de uma embarcação na VND;
Noite - o período compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol;
Operador - o armador ou proprietário de uma embarcação que pretenda utilizar a VND e bem assim o respetivo Agente de Navegação ou quaisquer outros seus legais representantes;
Plano de Escala - procedimento relativo ao planeamento da navegação na VND através do qual o operador disponibiliza, entre outras informações, os percursos de viagem que pretende realizar com vista à sua autorização pela APDL;
Série de sons muito breves - repetição de pelo menos seis sons com a duração mínima de cerca de um quarto de segundo, separados por intervalos da mesma duração;
Som breve - um som com a duração aproximada de um segundo;
Som prolongado - um som com a duração aproximada de quatro segundos; o intervalo entre dois sons consecutivos é de cerca de um segundo.
Utilização da Via Navegável (VND)
Planos de Escala
Sinalização da Via Navegável (VND)
Sinalização sob as pontes da Via Navegável (VND)
Proteção da Sinalização da Via Navegável (VND)
Princípios Gerais
A navegação na VND é efetuada de acordo com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (R.I.E.A.M.) e com as regras específicas do presente Regulamento.
Comunicações
Na via navegável do rio Douro aplica-se o plano de comunicações em VHF constante do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Navegação na Via Navegável (VND)
Durante a navegação na barra do Douro ou na VND, deverão ser observadas as seguintes normas especiais:
Navegação com visibilidade reduzida
Velocidade das embarcações na VND
Horário da navegação na VND
Entrada e saída da Barra do rio Douro
A entrada e saída da barra do Douro deverá realizar-se de acordo com as indicações fornecidas pelas cartas náuticas oficiais e avisos em vigor, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares do regime de pilotagem.
Pilotagem
(a) Hora para a qual o serviço é pedido;
(b) Condições meteorológicas;
(c) Estado da barra;
(d) Condições de maré;
(e) Caudais no rio Douro;
(f) Condições das eclusas, no caso da sua transposição;
(g) Características da embarcação;
(h) Local de atracação ou desatracação;
(i) Condições do canal de navegação, atentas as limitações das capacidades de manobra das embarcações de maior porte ou eventuais restrições existentes no momento.
Procedimentos para a entrada e saída na VND
Aviso de Chegada
Procedimentos respeitantes à entrada e estadia de embarcações que possam pôr em risco a segurança da VND
Movimento de embarcações de pequeno porte
Cruzamento e ultrapassagem
Mudança de rumo
Travessia da via navegável, atracação e desatracação nos portos
Navegação em paralelo: interdição de aproximação de uma embarcação
Proibição de arrastar âncoras, cabos ou correntes na VND
Navegação à deriva na VND
Dever geral de precaução
O navegador deve tomar todas as medidas de precaução para evitar:
Naufrágio, afundamento ou encalhe
O navegador ou o proprietário de uma embarcação ou equipamento flutuante naufragado, afundado ou encalhado deve:
Obrigação de desimpedir a VND
Proibição de objetos salientes
Mercadorias ou objetos caídos na VND
Avarias provocadas no canal navegável
Quando uma embarcação ou equipamento flutuante provocar danos, nomeadamente numa ponte, eclusa ou no sistema de sinalização, o navegador deve avisar imediatamente a APDL e a Autoridade Marítima.
Interrupção e condicionamento da navegação na VND
Prescrições de carácter temporário
Governo de embarcações sob a influência do álcool, de substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo na VND
Autoridade na eclusa
Utilização das eclusas por embarcações
1 - É admissível o uso das eclusas na VND a embarcações que preencham as características seguintes:
a) Comprimento:
aa) Crestuma/Lever - 88 m;
bb) Carrapatelo - 84 m;
cc) Régua - 86 m;
dd) Valeira - 87 m;
ee) Pocinho - 86,5 m;
b) Boca - 11,4 m, incluindo as defensas permanentes da embarcação;
c) Calado - 3,8 m, sendo a soleira das eclusas da Régua e da Valeira mais alta 50 cm que o canal de jusante e na situação mais desfavorável (central parada e cota mínima a jusante) as eclusas nestas duas centrais têm apenas 3,7 m de profundidade;
d) Calado aéreo - 7,2 m;
e) A altura máxima normal livre acima do plano de água é de 7,2 m sob as pontes de Mosteirô e da Ferradosa (fora do período de estiagem este valor pode descer até 6,6 m).
2 - A utilização das eclusas por embarcações de comprimento, boca ou calado superior aos indicados no número anterior depende de autorização prévia da APDL.
3 - Sempre que ocorra qualquer circunstância que justifique alteração às características das embarcações fixadas no n.º 1, a APDL determinará essa alteração publicitando-a por Aviso.
4 - Nas eclusas em que as soleiras das caldeiras se encontrem a uma cota superior à da soleira do seu anteporto de jusante (Régua e Valeira), o navegador da embarcação deve certificar-se se tem ou não profundidade para poder utilizar a eclusa, sendo que no caso de acesso por jusante à eclusa de Crestuma, com cota de soleira -3,10 ZH como a cota da superfície da água é função da maré e do estado de assoreamento do rio, os 4,35 m de profundidade só se verificam para marés de 1,25 m, podendo, em circunstâncias excecionais, com uma baixa-mar de maré viva e a central parada, a profundidade ser de 3,6 m.
5 - Não é permitida a passagem nas eclusas de embarcações com correntes, cabos ou quaisquer outros elementos suspensos para o lado de fora, quer toquem ou não o fundo da VND, excetuadas as suas defensas usuais.
6 - Ao utilizar a eclusa, a embarcação deverá ter o ferro de fundear ou âncora recolhida de modo a ficar acima da linha de água.
Autorização e Prioridade de passagem nas eclusas
Natureza das eclusagens e Horário de funcionamento
Pedido de eclusagem
Procedimentos para eclusagem
1 - A embarcação que tenha autorização para realizar uma eclusagem deve aguardar a hora da eclusagem em local seguro próximo da eclusa, avisando, logo que possível, o operador da eclusa da sua presença.
2 - Quando a embarcação se encontrar a uma distância aproximada de 700 m da eclusa, deve contactar o operador via rádio VHF ou, na sua falta, emitir três sons prolongados de sirene, observando o procedimento seguinte:
a) Não ultrapassar outras embarcações, mantendo-se a uma distância delas equivalente a duas vezes o seu comprimento;
b) Reduzir a marcha, preparando-se para imobilizar caso o operador da eclusa não lhe permita a entrada imediata ou não responda ao seu contacto pelo rádio VHF ou sinal acústico;
c) Se a eclusa não estiver livre, o Navegador deverá amarrar a sua embarcação no anteporto, se o operador da eclusa o autorizar, ou noutro local autorizado, ou fundeá-la de modo a não prejudicar a circulação de outras embarcações.
3 - A embarcação deve ainda respeitar os procedimentos seguintes:
a) Não entrar na caldeira da eclusa quando:
aa) O semáforo da porta da eclusa tiver a luz vermelha acesa;
bb) Não houver autorização do operador;
cc) A profundidade existente sobre a soleira da porta não exceder o calado da embarcação pelo menos em 15 cm;
dd) A embarcação tiver saliências capazes de danificar as portas, paredes ou defensas, a menos que esteja provida de para-choques ou defensas efetivas;
b) Acatar as instruções dadas pelo operador da eclusa, nomeadamente, quando se encontrar mais de uma embarcação aguardando a eclusagem;
c) Entrar e sair da eclusa com precaução, para tentar evitar danos nesta, nomeadamente, nas suas portas, muros ou defensas;
d) Utilizar defensas adequadas, em número e qualidade, ao tipo de embarcação, estando interdita a utilização, em sua substituição, de pneumáticos de veículos ou quaisquer objetos suscetíveis de poluir a VND.
e) Colocar a embarcação ou engenho flutuante em marcha, quer na eclusa, quer nos seus anteportos apenas após a autorização do operador da eclusa, cuja indicação poderá ser dada com os semáforos verde e vermelho simultaneamente acesos, sem que tal signifique autorização de saída ou de entrada na eclusa;
f) Amarrar por cabos a embarcação à proa e à popa, logo após a sua entrada na caldeira da eclusa, unicamente aos cabeços de amarração flutuantes existentes para esse efeito, sendo proibido amarrar os cabos a escadas, a outras embarcações ou a qualquer outro dispositivo que não esteja destinado a esse efeito, devendo ainda a subida e descida da embarcação ser acompanhada por forma a permitir uma intervenção rápida no caso de ocorrer prisão do cabeço de amarração;
g) Parar as hélices da embarcação logo que esta, uma vez entrada na eclusa, esteja devidamente amarrada;
h) Não desamarrar a embarcação antes de ter sido dado o sinal autorizando a saída da eclusa;
i) Não apoiar os croques ou qualquer outro equipamento semelhante em órgãos não destinados a facilitar as manobras;
j) Não permanecer na eclusa senão o tempo exclusivamente necessário à eclusagem;
k) Não embarcar ou desembarcar passageiros, exceto quando disponha de autorização da APDL para o efeito;
l) Não efetuar carga, descarga ou transbordo de mercadorias, salvo quando tenha sido previamente emitida pela APDL autorização para o efeito.
m) Todos os tripulantes e passageiros das embarcações de pequeno porte ou de desporto devem manter envergados os coletes salva vidas desde a entrada até à saída da eclusa.
4 - Excetuam-se da obrigação prevista na alínea e) do número anterior as embarcações de pequeno porte para as quais o operador da eclusa indique o procedimento a adotar.
Manobra da eclusa
O operador da eclusa deverá proceder à preparação da eclusa, em tempo útil, de forma a garantir o planeamento de eclusagens aprovado pela APDL.
Embarcações com cargas perigosas
Ocorrência de sinistros
Tipologia e Localização
A tipologia e localização dos portos, cais e embarcadouros, de acesso público ou privado, existentes na VND consta do Portal da APDL - VND (douro.apdl.pt)
Prevenção e Proteção
Usos
Embarque e desembarque
Carga, descarga e transbordo de mercadorias
A carga, descarga e transbordo de mercadorias é efetuada nos portos comerciais, carecendo de autorização prévia da APDL a sua realização em qualquer outro local da VND.
Abastecimento de Combustível
Local de estacionamento
Poitas ou amarrações fundeadas
Segurança da ancoragem e amarração
Proibição de estacionamento
Amarração proibida
É proibido amarrar embarcações ou material flutuante a estruturas não especificamente colocadas para o efeito, designadamente a guardas de proteção, postes, colunas, escadas metálicas, árvores ou outros objetos existentes na margem.
Guarda e vigilância
Gestão de Resíduos
A recolha, transporte e encaminhamento de resíduos de embarcações deve ser efetuada em obediência às regras e procedimentos estabelecidos no Plano de Receção e Gestão de Resíduos para a VND.
Descargas para a via navegável
Drenagem de águas residuais
Nas zonas da VND onde exista sistema coletivo de drenagem e tratamento de águas residuais é obrigatória a ligação dos efluentes dos edificados e instalações a tal sistema.
Tratamento de águas residuais
Exercício da atividade
Obrigações
Exercício da Pesca
A pesca comercial ou lúdica, com embarcações ou apeada, pode ser exercida na VND nos termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Proibição de pescar
Por razões de segurança da navegação, é proibido o exercício da pesca, apeada ou com embarcação, seja qual for o engenho ou arte utilizada, nas seguintes zonas:
Obrigações das embarcações de pesca
Os titulares e os utilizadores das embarcações de pesca na VND, ficam ainda obrigados a:
Interdições
É interdito aos armadores ou proprietários das embarcações de pesca que utilizem a VND:
Realização de eventos
Utilização Privativa do Domínio Público
Obras na VND
Imersão ou Depósito de inertes na VND
Na VND o depósito de inertes só poderá efetuar-se mediante autorização ou licença APDL, nos locais determinados para o efeito e nas condições nelas estabelecidas.
Mergulho e caça submarina
Licenças e Concessões
As licenças e concessões atribuídas pela APDL para usos da VND regem-se pelo regime legal e regulamentar aplicável, pelo clausulado dos títulos e pelos regulamentos de exploração dos concessionários aprovados pela autoridade portuária.
Regime transitório da sinalização da VND
Condicionamento no acesso aos molhes exteriores
Remoção de bens
Cargas, coisas e objetos abandonados
Tarifas
A navegação de embarcações, a utilização das eclusas, do canal de navegação, das infraestruturas e dos equipamentos fluviais e os usos do domínio público na VND ficam sujeitas às tarifas fixadas pela APDL em regulamento específico.
Transição de Regime
Os utentes da VND dispõem de um período transitório de 120 dias para regularização das situações desconformes ao presente regulamento, findo o qual cessam quaisquer direitos de utilização que lhes hajam sido concedidos.
Fiscalização
Compete à APDL fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizadoras consignadas na lei a outras entidades públicas, mormente, à Autoridade Marítima.
Regime sancionatório
A infração ao disposto no presente regulamento constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Reclamações, Elogios e Sugestões
Resolução de Casos Omissos
Regulamentos específicos
Publicitação
O presente Regulamento é publicitado no sítio da internet da APDL, a qual poderá contemplar a sua versão em língua inglesa.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Serviço Móvel Marítimo
Plano de comunicações VHF na via navegável do Douro (a)
(ver documento original)
ANEXO II
Troços do canal navegável do rio Douro onde é interdita a passagem simultânea de embarcações
Nas zonas consideradas como "estreitas" na VND, ou seja, onde a largura do canal é inferior a 60 m, a navegação não se poderá cruzar, devendo efetuar-se de forma alternada. De forma a permitir que as embarcações aguardem em local apropriado foram criadas "áreas de espera" (onde as embarcações podem aguardar livremente e inclusive inverter o sentido da marcha) e "cais de espera", onde as embarcações terão que amarrar obrigatoriamente e aguardar.
Nos troços do canal navegável abaixo indicados é interdita a passagem simultânea de embarcações com comprimento superior a 20 m, devendo os navegadores, antes de iniciar a navegação nesses troços, informar-se acerca do movimento de outras embarcações e, se necessário, aguardar nas áreas ou cais de espera correspondentes:
(ver documento original)
312469346