- 1 -Qualquer embarcação sujeita ao serviço de pilotagem que pretenda entrar, sair ou movimentar-se na VND, deve prévia e obrigatoriamente estabelecer contacto em canal 12 ou 16 com o Centro de Controlo VTS de Leixões ou com o Centro de Controlo da VND, conforme o caso, para efeitos de identificação, coordenação e autorização de movimentos.
- 2 -Os movimentos das embarcações de comércio na área definida pelo semicírculo de raio de 2 milhas centrado no farolim do molhe norte da barra do rio Douro são coordenados pelo Departamento de Pilotagem da APDL e monitorizados pelo Centro de Controlo de VTS.
- 3 -Na entrada as embarcações devem fazer a aproximação de forma a ganhar o enfiamento do canal exterior de acesso à barra do Douro (Zv=059.2º), definido pelos farolins Barra Foz (anterior) (41º08,85'N-008º40,30'W), o qual se encontra implantado numa coluna com faixas brancas e vermelhas e Barra Foz (posterior) (41º08,93'N-008º40,12'W), instalado no campanário da Igreja de São João da Foz, sempre que as condições de vento e mar o não desaconselhem.
- 4 -As embarcações de pesca e de recreio, aquando da entrada ou saída da barra do Douro, devem cumprir as regras do presente regulamento e navegar, quando se encontrarem dentro dos canais de acesso interior ou exterior, sempre pela sua metade de estibordo, dando prioridade aos navios com capacidade de manobra reduzida, de guerra ou de comércio.
Artigo 18.º — Procedimentos para a entrada e saída na VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019