- 1 -A queda à VND de objetos e mercadorias de embarcação ou de equipamento flutuante, quer quando navegam quer durante as operações de carga e descarga, obriga o navegador e o respetivo proprietário à sua imediata remoção.
- 2 -Caso a remoção imediata não seja possível, deve o navegador avisar, por qualquer meio ao seu alcance, com a maior urgência a APDL e a Autoridade Marítima, indicando as dimensões e o peso do objeto ou mercadoria caída e o local preciso onde a queda ocorreu.
- 3 -Caso o objeto ou mercadoria se afundem, o navegador e o respetivo proprietário ficam obrigados a assinalar o local de afundamento com uma bóia de arinque e a efetuar a sua remoção no prazo fixado pela APDL.
Artigo 32.º — Mercadorias ou objetos caídos na VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019