- 1 -É proibido o estacionamento:
- a)Nas zonas estreitas da VND e nas suas imediações, bem como nos troços em que por força do estacionamento, se tornem estreitos para a navegação de outras embarcações;
- b)Nas bacias de manobra ou de acesso aos portos, cais ou embarcadouros;
- c)Na rota de passagem das embarcações que fazem o atravessamento da VND entre dois pontos fixos, assinalados pela APDL;
- d)Na linha de rota das embarcações que necessitam de atracar aos cais ou de partir destes;
- e)Sob as pontes ou linhas elétricas de alta tensão, salvo quando tenha sido previamente emitida pela APDL autorização para o efeito;
- f)Nos anteportos de acesso às eclusas, salvo quando a embarcação se encontre a aguardar eclusagem.
- 2 -O estacionamento nos anteportos pode, porém, ser autorizado pela APDL durante a noite ou em caso de nevoeiro, sob condição de não dificultar a passagem de outras embarcações.
Artigo 55.º — Proibição de estacionamento
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019