- 1 -Consideram-se abandonadas as cargas, coisas ou objetos que permaneçam na VND sem autorização da APDL ou para além dos períodos autorizados e que, após notificação do respetivo depositante, dono ou consignatário, ou de quem o substitua, o mesmo não proceda à sua remoção no prazo que lhe for fixado.
- 2 -A notificação referida no número anterior será feita pessoalmente ou por outro expediente que permita obter comprovativo da sua receção, devendo, em caso de desconhecimento da identidade do dono, do consignatário ou de quem o substitua, bem como do seu endereço ou paradeiro, ser efetuada através de Avisos ou Editais afixados nos locais habituais e nas áreas de exploração da VND e também de publicação em dois jornais de grande tiragem em dois dias consecutivos.
- 3 -As cargas, coisas ou objetos considerados abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação aduaneira.
- 4 -O dono, o consignatário, ou quem os substitua, de cargas, coisas ou objetos considerados abandonados e não sujeitos à ação fiscal são responsáveis pela sua remoção, obrigando-se a pagar à APDL a realização desse serviço, se o não executarem no prazo que lhes for fixado para esse efeito, cumulativamente com as taxas de armazenagem devidas até à data da remoção.
- 5 -Sempre que, ao abrigo do número anterior, a APDL tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à APDL, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.
Artigo 77.º — Cargas, coisas e objetos abandonados
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019