- 1 -A sinalização sob as pontes, diurna e noturna, é feita por meio de marcas colocadas na sua estrutura (pilares, arcos ou tabuleiro, consoante o caso) para indicação do canal de navegação, isto é, uma marca em forma de triângulo de cor verde a EB e uma marca em forma de quadrado, de cor vermelha a BB, tanto a montante como a jusante da ponte.
- 2 -Sempre que tal se justifique, existe uma marca circular com riscas verticais vermelhas e brancas, sinalizando o eixo do canal ou o melhor local de passagem para a navegação.
- 3 -O assinalamento das pontes pode ser complementado com marcas específicas para limitação da largura do canal de navegação, proibição do cruzamento de navios, passando a navegação a realizar-se num único sentido (de forma alternada), restrição da altura livre acima do plano de água ou obrigação do estabelecimento de comunicações VHF (canal indicado) na marca.
Artigo 8.º — Sinalização sob as pontes da Via Navegável (VND)
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019