O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Serviço Móvel Marítimo
Plano de comunicações VHF na via navegável do Douro (a)
(ver documento original)
ANEXO II
Troços do canal navegável do rio Douro onde é interdita a passagem simultânea de embarcações
Nas zonas consideradas como "estreitas" na VND, ou seja, onde a largura do canal é inferior a 60 m, a navegação não se poderá cruzar, devendo efetuar-se de forma alternada. De forma a permitir que as embarcações aguardem em local apropriado foram criadas "áreas de espera" (onde as embarcações podem aguardar livremente e inclusive inverter o sentido da marcha) e "cais de espera", onde as embarcações terão que amarrar obrigatoriamente e aguardar.
Nos troços do canal navegável abaixo indicados é interdita a passagem simultânea de embarcações com comprimento superior a 20 m, devendo os navegadores, antes de iniciar a navegação nesses troços, informar-se acerca do movimento de outras embarcações e, se necessário, aguardar nas áreas ou cais de espera correspondentes:
(ver documento original)
312469346