- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, mais propriamente:
- a)Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;
- b)Ser realizada por pares;
- c)Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visando, sobretudo, determinar a qualidade dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;
- d)Ser regular;
- e)Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;
- f)Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
- 2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
- a)Mérito académico e científico do candidato;
- b)Adequação do candidato ao plano de trabalhos e de formação propostos;
- c)Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos e de formação.
- 3 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 4 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
- 5 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 11.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020
Referências (2)
- Artigo 37.º
- Artigo 10.º