- 1 -Os espaços para as exposições, designados também por Galerias Municipais e/ou Foyer do Cinema ou Foyer do Auditório podem ser usadas em prol dos artistas, preservando a cultura e fomentando a divulgação dos seus trabalhos.
- 2 -Os referidos espaços são geridos e administrados pela Casa Municipal da Cultura de Seia no âmbito da política cultural do Município de Seia.
- 3 -A programação é da responsabilidade Casa Municipal da Cultura de Seia, e é norteada pelos seguintes objetivos:
- a)Proporcionar um contacto regular com a produção artística contemporânea, através de uma programação plural, e de qualidade;
- b)Divulgar a arte contemporânea com base na apresentação de uma programação diversificada que considere as suas diferentes disciplinas (pintura, escultura, desenho, fotografia, vídeo, instalação, cerâmica, joalharia, gravura), música, teatro e dança e ainda a sua condição interdisciplinar;
- c)Divulgar e promover artistas nascidos ou residentes no concelho de Seia;
- d)Divulgar e promover artistas de reconhecido mérito nacional e internacional;
- e)Divulgar e promover artistas emergentes, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -A utilização destes espaços depende de um plano estrutural feito anualmente pelos responsáveis da Casa Municipal da Cultura de Seia, no quadro da sua programação.
- 5 -As obras vendidas durante a exposição não poderão ser retiradas antes do encerramento da mesma e o Município não cobrará qualquer percentagem nas vendas.
- 6 -A montagem da exposição será feita em articulação entre os serviços técnicos da Casa da Cultura e os artistas ou entidades organizadoras.
- 7 -Os convites serão executados pela Casa Municipal da Cultura de Seia e expedidos em articulação com o artista ou galeria e o Município.
- 8 -A elaboração de catálogos das exposições será da responsabilidade do Município ou do Artista conforme o estabelecido previamente e de acordo com o modelo estabelecido e respeitando as linhas gerais de imagem definidas pela Autarquia. Se o artista pretender um catálogo diferente deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, as linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente elaborados pela Casa Municipal da Cultura de Seia.
- 9 -Cabe à Casa Municipal da Cultura de Seia, através dos seus serviços competentes:
- a)Proceder à divulgação das exposições, nos meios que considere adequados;
- b)Proceder à vigilância e limpeza das galerias.
- 10 -Os artistas que violem as presentes normas ou sem fundamentada justificação não cumpram os períodos de exposições que lhe foram destinados ficarão impedidos de expor nas galerias por um prazo de três anos.
Artigo 16.º — Espaço de exposições
Vigente desde: 14/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2021