- 1 -Para efeitos do disposto no presente projeto de regulamento considera-se:
- 1.1 -Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;
- 1.2 -Bolsas de Estudo: Prestação pecuniária atribuída, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano letivo;
- 1.3 -Carência Económica: Rendimento mensal per capita não superior a um IAS;
- 1.4 -Estabelecimentos de Ensino: Todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e técnico superior profissional, designadamente: Universidades; Institutos politécnicos; Institutos superiores e técnico-profissionais e Escolas superiores;
- 1.5 -IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor;
- 1.6 -Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, dividido pelo número de elementos do agregado familiar;
- 1.7 -Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018