O presente regulamento altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º do Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril, e o respetivo Anexo II, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019, o apoio à redução tarifária referido na alínea b) do n.º 1 consiste num desconto de 20 % (vinte por cento) a todos os utilizadores que não beneficiam de qualquer regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária na aquisição de passe(s) mensal(is) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a CIM Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.
- 4 -Entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, o desconto referido no número anterior passa a ser de 50 % (cinquenta por cento).
- 5 -[Anterior n.º 4]
- 6 -Os descontos referidos nos n.os 2, 3 e 4 incidem sobre os preços de venda ao público adotados pelos operadores de serviço público nos respetivos sistemas tarifários para os títulos de transporte abrangidos pelas ações de redução tarifária descritas no presente artigo.
- 7 -[Anterior n.º 6]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Até ao final do ano de 2019, sem prejuízo da observância integral das demais obrigações de serviço público previstas na lei, nos regulamentos e nas respetivas autorizações, concessões ou contratos de serviço público, os operadores de serviço público obrigam-se, ao abrigo das presentes Regras Gerais, a:
- a)[...]
- b)Aplicar os descontos referidos no n.º 3 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados nesse n.º 3, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019;
- c)Aplicar os descontos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados no n.º 3 do mesmo artigo, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
- d)[Anterior alínea c)]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)Divulgar ao público, entre o terceiro dia útil após a notificação para o efeito pela CIM Viseu Dão Lafões e 15 de setembro de 2019, a alteração da percentagem de desconto mencionada no n.º 4 do artigo anterior aplicável à aquisição de passe(s) mensal(is) pelos utilizadores referidos no n.º 3 do mesmo artigo, através dos mesmos meios referidos na alínea anterior;
- h)Enviar atempadamente à CIM Viseu Dão Lafões a informação referida na alínea e), para efeitos da sua publicitação em simultâneo nas páginas da Internet desta e dos municípios que a integram;
- i)[Anterior alínea g).] e
- j)[Anterior alínea h)].
- 2 -Para efeitos das alíneas f), g) e h) do número anterior, os operadores de serviço público devem explicitar que os descontos em causa são implementados ao abrigo do PART e por determinação da CIM Viseu Dão Lafões.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo seguinte, pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público previstas no artigo anterior, os operadores de serviço público têm direito a receber da CIM Viseu Dão Lafões uma compensação financeira correspondente:
- a)Ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista na Parte I do Anexo II, para o período entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019; e
- b)Ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista na Parte II do Anexo II, para o período entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
- 3 -[...]
- 4 -O resultado do cálculo da compensação estabelecido na alínea a) do n.º 2 é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de maio de 2019.
- 5 -O resultado do cálculo da compensação estabelecido na alínea b) do n.º 2 é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de setembro de 2019.
- 6 -O montante apurado nos termos dos n.os 2, 4 e 5 deve ser proporcionalmente ajustado no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019, salvo se a esses operadores de serviço público forem atribuídos, nos termos do RJSPTP, títulos válidos que lhes assegurem a continuação da exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa.
- 7 -Caso o cumprimento da obrigação das instruções de reforço da oferta emanadas pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior implique a disponibilização ao serviço de material circulante adicional pelos operadores de serviço público, estes têm o direito de receber da CIM Viseu Dão Lafões uma compensação adicional, mediante a celebração de um acordo em estrito cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 8 -[Anterior n.º 7]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, o montante previsto no n.º 2 do artigo 6.º é pago aos operadores de serviço público pela CIM Viseu Dão Lafões, nos seguintes termos:
- a)Entre maio e agosto de 2019, até ao dia 8 de cada mês a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público, mensalmente, um montante correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- b)Entre setembro e novembro de 2019, até ao dia 8 de cada mês a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público, mensalmente, um montante correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- c)Até ao dia 8 de dezembro de 2019 a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público o valor correspondente a 15 % (quinze por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- d)A última prestação, que corresponde a 10 % (dez por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II, é paga aos operadores de serviço público, depois da entrega do último relatório mensal nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º e apenas depois do pagamento pelo operador de serviço público à CIM Viseu Dão Lafões do valor previsto no n.º 4 do artigo 7.º ou da comunicação da CIM Viseu Dão Lafões no sentido de não verificação dos pressupostos da aplicação do artigo 7.º
- 2 -[...]
- 3 -Se a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º conduzir à alteração dos termos da imputação da compensação referidos no número anterior, a CIM Viseu Dão Lafões deve comunicar aos operadores de serviço público esta alteração até 10 de setembro de 2019.
- 4 -[Anterior n.º 3]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Finda a situação de incumprimento, são retomados os pagamentos a cargo da CIM Viseu Dão Lafões, sendo, em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, descontado o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
ANEXO II
[...]
Parte I
O valor da compensação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, para o período entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = (4 [25 % (R(índice bilhetes 2018)*1,02) + 20 % (R(índice passes 2018)*1,02)])/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões
O valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, para o período entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = (4 [25 % (R(índice bilhetes 2018)*1,02) + 50 % (R(índice passes 2018)*1,02)])/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
R (índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R (índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões»