O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República.
Versão consolidada do Regulamento n.º 368-A/2019, de 24 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
As presentes Regras Gerais têm por objeto a definição dos termos de implementação das ações de redução tarifária propostas pela CIM Viseu Dão Lafões ao Fundo Ambiental ao abrigo do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, que regula o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Sigla e definições
Para efeitos do disposto nas presentes Regras Gerais, entende-se por:
- a)«AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)«Contrato de serviço público»: qualquer acordo estabelecido entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público nos termos da alínea f) do artigo 3.º e dos artigos 18.º e seguintes do RJSPTP;
- c)«Obrigação de serviço público»: a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transporte com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um operador de serviço público, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;
- d)«Operador de serviço público»: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros;
- e)«PART»: Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, previsto no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
- f)«RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
- 1 -As presentes Regras Gerais aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário, prestados na área geográfica da responsabilidade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, relativamente aos quais esta seja autoridade de transporte nos termos do RJSPTP, e aos operadores de serviço público que exploram esses serviços.
- 2 -O disposto no número anterior não afasta a possibilidade de inclusão e desenvolvimento do disposto nas presentes Regras Gerais em acordos a celebrar entre a CIM Viseu Dão Lafões e os operadores referidos no número anterior, nos termos e para efeitos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 3 -Dos acordos referidos no número anterior podem constar, entre outros, os valores concretos dos fatores abstratamente previstos nos Anexos às presentes Regras Gerais, dos quais dependem, designadamente, o cálculo de compensações e o funcionamento do mecanismo de sobrecompensação regulados nos artigos 7.º e 8.º
CAPÍTULO II
Ações de redução tarifária
Artigo 4.º
Disposições gerais
- 1 -Para o ano de 2019, as ações de redução tarifária a implementar ao abrigo das presentes Regras Gerais revestem as seguintes formas:
- a)«Apoio à redução tarifária transversalmente a todos os utentes», nos termos da alínea a) do ponto 11 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro; e
- b)«Apoio à redução tarifária para grupos alvo específico», nos termos da alínea b) do ponto 11 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro.
- 2 -O apoio à redução tarifária referido na alínea a) do número anterior consiste num desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) a todos os utilizadores na aquisição dos títulos de transporte ocasional (isto é, bilhetes simples inteiros, simples meio bilhete e pré-comprados) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a CIM Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.
- 3 -Entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019, o apoio à redução tarifária referido na alínea b) do n.º 1 consiste num desconto de 20 % (vinte por cento) a todos os utilizadores que não beneficiam de qualquer regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária na aquisição de passe(s) mensal(is) que legitimam o acesso a algum dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário relativamente aos quais a CIM Viseu Dão Lafões é autoridade de transportes.
- 4 -Entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, o desconto referido no número anterior passa a ser de 50 % (cinquenta por cento).
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como "regime especial, legal ou regulamentar, de redução ou isenção tarifária" designadamente os regimes de passes «[email protected]» e «[email protected]».
- 6 -Os descontos referidos nos n.os 2, 3 e 4 incidem sobre os preços de venda ao público adotados pelos operadores de serviço público nos respetivos sistemas tarifários para os títulos de transporte abrangidos pelas ações de redução tarifária descritas no presente artigo.
- 7 -As tarifas de venda ao público finais, depois da aplicação de descontos mencionada no número anterior, resultam do arredondamento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:
- a)Arredondamento para duas casas decimais: caso a 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso;
- b)Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.
Artigo 5.º
Obrigação de serviço público
- 1 -Até ao final do ano de 2019, sem prejuízo da observância integral das demais obrigações de serviço público previstas na lei, nos regulamentos e nas respetivas autorizações, concessões ou contratos de serviço público, os operadores de serviço público obrigam-se, ao abrigo das presentes Regras Gerais, a:
- a)Aplicar os descontos referidos no n.º 2 do artigo anterior, e nos termos nele previstos, aos títulos de transporte vendidos a partir de 1 de maio de 2019 e até 31 de dezembro de 2019;
- b)Aplicar os descontos referidos no n.º 3 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados nesse n.º 3, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019;
- c)Aplicar os descontos referidos no n.º 4 do artigo anterior, e nos termos nela previstos, na aquisição pelos utilizadores mencionados no n.º 3 do mesmo artigo, após a entrada em vigor das presentes Regras Gerais, dos passes mensais cuja vigência ocorra entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
- d)Não alterar as tarifas vigentes praticadas para o ano 2019 durante a vigência das presentes Regras Gerais, salvo autorização da CIM Viseu Dão Lafões e/ou de outras entidades competentes nos termos da legislação em vigor, incluindo quando se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
- e)Garantir a imparcialidade, objetividade e transparência de aplicação dos descontos impostos nos termos do artigo anterior, com publicitação clara, através de uma linguagem simples e acessível, dos respetivos termos de aplicação nas respetivas páginas da Internet, acompanhada de uma nota explicativa sintética; caso os operadores de serviço público não disponham de sítios na Internet, devem afixar um anúncio com essa informação em cada posto de venda e carregamento de títulos de transporte;
- f)Divulgar ao público, entre o primeiro dia útil após a data de entrada em vigor das presentes Regras Gerais e 15 de maio de 2019, as ações de redução tarifária descritas no artigo anterior, através da afixação de um anúncio com conteúdo aprovado pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões no interior de todos os veículos que integram o material circulante e em todos os postos de venda ou carregamento de títulos de transporte, sem prejuízo de outros meios habituais de divulgação de informação tarifária adotados pelos próprios operadores de serviço público;
- g)Divulgar ao público, entre o terceiro dia útil após a notificação para o efeito pela CIM Viseu Dão Lafões e 15 de setembro de 2019, a alteração da percentagem de desconto mencionada no n.º 4 do artigo anterior aplicável à aquisição de passe(s) mensal(is) pelos utilizadores referidos no n.º 3 do mesmo artigo, através dos mesmos meios referidos na alínea anterior;
- h)Enviar atempadamente à CIM Viseu Dão Lafões a informação referida na alínea e), para efeitos da sua publicitação em simultâneo nas páginas da Internet desta e dos municípios que a integram;
- i)Manter a qualidade do serviço de transporte público; e
- j)Cumprir as instruções de reforço da oferta dos serviços emitidas pela CIM Viseu Dão Lafões quando se verifique aumento da procura em virtude da implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos das alíneas f), g) e h) do número anterior, os operadores de serviço público devem explicitar que os descontos em causa são implementados ao abrigo do PART e por determinação da CIM Viseu Dão Lafões.
- 3 -Constituem ainda obrigações dos operadores de serviço público, complementares e acessórias às obrigações previstas no n.º 1:
- a)Colaboração leal com a CIM Viseu Dão Lafões na implementação das ações de redução tarifária previstas no artigo anterior, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização por aquela, ou por outras entidades competentes, sobre o cumprimento das presentes Regras Gerais;
- b)Prestação de apoio à CIM Viseu Dão Lafões no âmbito de elaboração por esta do relatório anual de execução do PART, nos termos e para efeitos dos pontos 16 e 18 do Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;
- c)Transmissão à CIM Viseu Dão Lafões, até 7 de maio de 2019, da informação de base sobre vendas de bilhetes e de passes, desagregada por origem destino e por escalão tarifário, relativos ao ano de 2018;
- d)Prestação à CIM Viseu Dão Lafões de todas as informações e todos os esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da aplicação das presentes Regras Gerais, que lhes sejam solicitados por aquela e no prazo que venha a ser razoavelmente fixado;
- e)Entrega à CIM Viseu Dão Lafões de relatórios mensais, certificados pelos técnicos oficiais de contas (TOC), com discriminação, dos valores correspondentes à totalidade das vendas de títulos de transporte do mês anterior, desagregada por tipo de título de transporte, escalão tarifário e por origem-destino.
- 4 -Salvo casos de impossibilidade objetiva devidamente justificada, e sem prejuízo das regras especiais constantes dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a apresentação dos relatórios mensais certificados nos termos da alínea e) do número anterior deve ser cumprida pelos operadores de serviço público em 20 (vinte) dias corridos a contar do último dia do mês ao qual se refere o relatório mensal em causa.
- 5 -A certificação dos relatórios mensais pelos TOC não prejudica a possibilidade de a CIM Viseu Dão Lafões auditar as contas de exercício dos operadores de serviço público, através de entidade independente escolhida por aquela.
- 6 -Para efeitos do número anterior, os operadores de serviço público obrigam-se a colaborar, de boa-fé, com a CIM Viseu Dão Lafões e com a entidade de auditoria na realização da auditoria, assegurando-lhes, designadamente, o acesso livre ao respetivo sistema de informação e registo.
- 7 -Os encargos com a realização de auditoria correm por conta da CIM Viseu Dão Lafões, salvo se conclua pela falsificação de contas pelos operadores de serviço público.
Artigo 6.º
Condição financeira dos operadores de serviço público
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as presentes Regras Gerais não prejudicam a regulação constante das autorizações, concessões ou contratos de serviço público no que diz respeito à titularidade da receita tarifária proveniente da exploração dos serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário a cargo dos operadores de serviço público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e no artigo seguinte, pelo cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público previstas no artigo anterior, os operadores de serviço público têm direito a receber da CIM Viseu Dão Lafões uma compensação financeira correspondente:
- a)Ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista na Parte I do Anexo II, para o período entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019; e
- b)Ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista na Parte II do Anexo II, para o período entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
- 3 -A compensação pelo cumprimento da obrigação de redução tarifária no passe mensal que legitima o acesso dos utilizadores às linhas inter-regionais operadas pelo mesmo operador de serviço público, independentemente da autoridade de transportes que seja responsável pela gestão e exploração dessas linhas, é devida a esse operador pela CIM Viseu Dão Lafões e pelas demais autoridades de transporte envolvidas nos termos a estabelecer no contrato interadministrativo de partilha de competências entre autoridades de transportes, não podendo o operador de serviço público exigir da CIM Viseu Dão Lafões a totalidade da compensação devida pelo cumprimento daquela obrigação de redução tarifária.
- 4 -O resultado do cálculo da compensação estabelecido na alínea a) do n.º 2 é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de maio de 2019.
- 5 -O resultado do cálculo da compensação estabelecido na alínea b) do n.º 2 é comunicado individualmente a cada operador de serviço público até 10 de setembro de 2019.
- 6 -O montante apurado nos termos dos n.os 2, 4 e 5 deve ser proporcionalmente ajustado no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019, salvo se a esses operadores de serviço público forem atribuídos, nos termos do RJSPTP, títulos válidos que lhes assegurem a continuação da exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa.
- 7 -Caso o cumprimento da obrigação das instruções de reforço da oferta emanadas pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo anterior implique a disponibilização ao serviço de material circulante adicional pelos operadores de serviço público, estes têm o direito de receber da CIM Viseu Dão Lafões uma compensação adicional, mediante a celebração de um acordo em estrito cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
- 8 -As compensações referidas nos números anteriores constituem a única contrapartida ou subsídio a que os operadores de serviço público têm direito em virtude do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público impostas pelas presentes Regras Gerais, não podendo com base nessa reclamar à CIM Viseu Dão Lafões, nem aos municípios que a integram, quaisquer outras compensações ou subvenções, sobretudo a título de reposição do equilíbrio económico-financeiro das relações jurídicas, materializadas nas autorizações, concessões ou contratos de serviços públicos que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário.
Artigo 7.º
Mecanismo preventivo de sobrecompensação
- 1 -Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, excede a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I em valor correspondente a mais de 12 % (doze por cento) dessa receita, os operadores de serviço público devem partilhar esse excesso com a CIM Viseu Dão Lafões, entregando-lhe um montante calculado nos termos da seguinte fórmula:
P = 30 %*(x%-12 %)*R
sendo:
P: montante a pagar à CIM Viseu Dão Lafões;
x%: a diferença entre a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores de serviço público entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019 a partir da venda do conjunto dos títulos de transportes especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e a receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, expressa em valor percentual; e
R: a totalidade da receita tarifária, por referência ao conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, expressa em euros, registada entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso, com base na informação comunicada pelos operadores de serviço público nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 5.º, se verifique que a receita tarifária efetivamente obtida pelos operadores, entre 1 de maio de 2019 e 31 de dezembro de 2019, a partir da venda do conjunto dos títulos de transporte especificados nos n.os 2 e 3 da artigo 4.º, acrescida do montante de compensação pago aos operadores de serviço público nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é inferior à receita global estimada para o mesmo período nos termos do Anexo I, os operadores de serviço público devem devolver à CIM Viseu Dão Lafões o montante de compensação que esta lhes haja pago nos termos do n.º 2 do artigo anterior, na medida correspondente àquele excesso.
- 3 -A aplicação do presente artigo deve ser devidamente ajustada, na medida do necessário, e nos estritos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, caso tal não seja suficiente para eliminar quaisquer situações de sobrecompensação eventualmente verificadas.
- 4 -Até 1 de fevereiro de 2020, a CIM Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público, quando aplicável, o valor de partilha de receita previsto no n.º 1 ou o valor previsto no n.º 2 a que considera ter direito a receber desta, dispondo os operadores de serviço público do prazo de 5 dias para se pronunciar sobre esse valor.
- 5 -A CIM Viseu Dão Lafões deve faturar aos operadores de serviço público o valor apurado referido no número anterior até ao dia 28 de fevereiro de 2020.
Artigo 8.º
Pagamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, o montante previsto no n.º 2 do artigo 6.º é pago aos operadores de serviço público pela CIM Viseu Dão Lafões, nos seguintes termos:
- a)Entre maio e agosto de 2019, até ao dia 8 de cada mês a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público, mensalmente, um montante correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- b)Entre setembro e novembro de 2019, até ao dia 8 de cada mês a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público, mensalmente, um montante correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- c)Até ao dia 8 de dezembro de 2019 a CIM Viseu Dão Lafões paga aos operadores de serviço público o valor correspondente a 15 % (quinze por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II;
- d)A última prestação, que corresponde a 10 % (dez por cento) do valor resultante da aplicação da fórmula constante da Parte I do Anexo II, é paga aos operadores de serviço público, depois da entrega do último relatório mensal nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º e apenas depois do pagamento pelo operador de serviço público à CIM Viseu Dão Lafões do valor previsto no n.º 4 do artigo 7.º ou da comunicação da CIM Viseu Dão Lafões no sentido de não verificação dos pressupostos da aplicação do artigo 7.º
- 2 -A CIM Viseu Dão Lafões comunica aos operadores de serviço público até 3 de maio os termos da imputação da compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º às diferentes autoridades de transportes.
- 3 -Se a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º conduzir à alteração dos termos da imputação da compensação referidos no número anterior, a CIM Viseu Dão Lafões deve comunicar aos operadores de serviço público esta alteração até 10 de setembro de 2019.
- 4 -O disposto no presente artigo deve ser objeto dos ajustamentos adequados, mediante acordo entre a CIM Viseu Dão Lafões e os operadores de serviço público, no caso de as autorizações, concessões ou contratos de serviço público que conferem aos operadores de serviço público o direito de explorar serviços públicos de transporte de passageiros rodoviário se extinguirem antes de 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
Fiscalização e supervisão do cumprimento do regulamento
Artigo 9.º
Entidade competente
Sem prejuízo da competência de regulação e fiscalização do setor de transporte público de passageiros legalmente atribuída a outras entidades, designadamente à AMT, a CIM Viseu Dão Lafões é a entidade competente para a supervisão e fiscalização do cumprimento das regras Gerais pelos operadores de serviço público.
Artigo 10.º
Incumprimento do regulamento pelos operadores de serviço público
- 1 -Em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso pelos operadores de serviço público de quaisquer obrigações previstas nas presentes Regras Gerais, a CIM Viseu Dão Lafões suspende o pagamento das compensações previstas no artigo 6.º enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Finda a situação de incumprimento, são retomados os pagamentos a cargo da CIM Viseu Dão Lafões, sendo, em caso de incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, descontado o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 3 -O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade contraordenacional dos operadores de serviço público nos termos dos artigos 46.º a 49.º do RJSPTP, nem a sua responsabilidade, civil ou criminal, nos termos gerais de direito
- 4 -Ao incumprimento das presentes Regras Gerais aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do operador de serviço público em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 11.º
Mora da CIM Viseu Dão Lafões em pagamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a CIM Viseu Dão Lafões fica constituída em mora no 60.º (sexagésimo) dia a contar do incumprimento dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A constituição da CIM Viseu Dão Lafões em mora nos termos do número anterior determina o vencimento de juros à taxa legal a favor dos operadores de serviço público.
- 3 -A mora da CIM Viseu Dão Lafões quanto ao pagamento das compensações não constitui qualquer causa justificativa do incumprimento das Regras Gerais pelos operadores de serviço público, salvo a tal coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira dos operadores de serviço público ou se revele excessivamente oneroso.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Proteção de confidencialidade
- 1 -No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentadas ao abrigo das presentes Regras Gerais, a CIM Viseu Dão Lafões garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
- 2 -Os operadores de serviço público podem apresentar à CIM Viseu Dão Lafões a informação ou documentação exigida ao abrigo das presentes Regras Gerais em duas versões, em que uma contém a totalidade da informação para consulta e utilização da própria CIM Viseu Dão Lafões, dos municípios que a integram e/ou da AMT e a outra contém a versão expurgada dos conteúdos considerados sensíveis, segredo comercial ou confidenciais, para publicação ou consulta de terceiros.
Artigo 13.º
Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação das presentes Regras Gerais são resolvidas por deliberação do órgão executivo da CIM Viseu Dão Lafões.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
As presentes Regras Gerais entram em vigor no dia 1 de maio de 2019, ou no primeiro dia após a sua publicação no Diário da República, consoante a data que se verifique primeiro.
ANEXO I
Estimativa da receita tarifária a obter pelo operador de serviço público para o período de 1 de maio e 31 de dezembro de 2019 com a venda de títulos de transporte ocasional e de passes mensais, que legitimam o acesso às linhas que tenham a sua origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões, no cenário de não implementação das ações de redução tarifária previstas nas Regras Gerais.
A estimativa realiza-se através da aplicação da seguinte fórmula:
E = (8 [(R(índice bilhetes 2018)*(1+TAT+e)) + (R(índice passes 2018)*(1+TAT+e))])/12
Sendo TAT + e = 0.02
Em que:
E - o valor da estimativa;
R(índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R passes 2018 - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
TAT - é a percentagem máxima de aumento médio a autorizar em procedimentos de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas dos sistemas em vigor, definida para o ano 2019 pela CIM Viseu Dão Lafões nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro; e
e - é a taxa que representa a tendência de aumento da procura do serviço público de transporte de passageiros rodoviário explorado no território da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões enquanto autoridade de transporte.
ANEXO II
Regra geral para o cálculo do valor da compensação prevista no n.º 2 do artigo 6.º
Parte I
O valor da compensação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, para o período entre 1 de maio de 2019 e 31 de agosto de 2019, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = (4 [25 % (R(índice bilhetes 2018)*1,02) + 20 % (R(índice passes 2018)*1,02)])/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
R(índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R(índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões
O valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, para o período entre 1 de setembro de 2019 e 31 de dezembro de 2019, corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
C = (4 [25 % (R(índice bilhetes 2018)*1,02) + 50 % (R(índice passes 2018)*1,02)])/12
em que:
C -é o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
R(índice bilhetes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de títulos de transporte ocasional, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões;
R(índice passes 2018) - é a totalidade da receita obtida pelo operador de serviço público com a venda de passes mensais, registada no ano de 2018 com origem e/ou destino no território da CIM Viseu Dão Lafões»
312509887