- 1 -Os titulares de direito de ocupação de lugares nas bancas, lojas ou terrado, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação de feirante emitido pelas autoridades legais;
- 2 -O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar.
Artigo 18.º — Identificação dos comerciantes
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020