- 1 -O mercado terá periodicidade quinzenal e realizar-se-á às Segundas-Feiras, conforme horário que consta nas alíneas a) e b) deste artigo, independentemente de o dia da realização coincidir com Feriado Nacional ou Municipal, podendo a Câmara Municipal, excecionalmente e por motivos ponderosos, fixar novo dia para a sua realização;
- a)Em dias de feira quinzenal de abril a setembro das 06.00h até às 14.00h
- b)Em dias de feira quinzenal nos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro, novembro e dezembro das 06.30h até às 14.00h
- 2 -Nos demais dias úteis, poderão os feirantes, querendo, proceder à abertura das lojas e à venda dos produtos respetivos, sendo o horário das 09.00h até às 19.00h
- 3 -É permitida a entrada de viaturas no mercado até às 08.30h, para cargas e descargas de mercadorias nos dias de Mercado Municipal;
- 4 -A partir das 09h00 m é expressamente proibida a permanência e circulação de viaturas no interior do mercado;
- 5 -Excetua-se da obrigação do cumprimento do número anterior, no que diz respeito à permanência de viaturas no interior do mercado, os vendedores de artigos de calçado e mobiliário, que no máximo poderão utilizar uma viatura de apoio por feirante.
- 6 -Poderá a Câmara Municipal fixar a qualquer momento outra periocidade ou funcionamento do Mercado Municipal por deliberação do executivo municipal.
Artigo 4.º — Periocidade e Horário de Funcionamento
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020