- 1 -A unidade orgânica gestora do Programa “Em Casa, Com Segurança” e do presente regulamento é a Divisão de Cidadania e Inovação Social
- 2 -Os candidatos devem colaborar com a unidade orgânica gestora do Programa “Em Casa, Com Segurança” na prestação de esclarecimentos ou documentos que se afigurem úteis no âmbito da instrução processual, designadamente enquanto meios de prova.
- 3 -A unidade orgânica gestora pode, no âmbito das candidaturas, solicitar por uma única vez ao interessado os esclarecimentos ou documentos referidos no número anterior, os quais devem ser prestados pelo candidato no prazo de dez dias úteis subsequentes à efetiva notificação do mesmo através de carta registada.
- 4 -Em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do pedido apresentado, serão realizadas pela unidade orgânica gestora as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitada às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos, à luz dos artigos 66.º e n.º 1 do 115.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A não prestação dos esclarecimentos ou documentos no prazo devido referido no n.º 3, sem que exista uma causa justificativa atendível e comprovada, implica o indeferimento liminar do pedido.
- 6 -A prestação de documentos que se afigurem inverídicos ou não autênticos, implica o indeferimento liminar do pedido, sem prejuízo da necessária participação penal.
Artigo 8.º — Unidade Orgânica Gestora e Meios de Prova
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025