Regulamento do Programa «Em Casa com Segurança».
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e enquadra-se no feixe de atribuições municipais, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, constantes das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em necessária articulação da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do artigo 25.º do dito Regime.
Âmbito e Objeto
Objetivos
São objetivos do Programa “Em Casa, Com Segurança”
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
Serviço telefónico de apoio
Destinatários
Podem apresentar candidatura ao Programa Em Casa, Com Segurança, os munícipes que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Apresentação de candidaturas
Unidade Orgânica Gestora e Meios de Prova
Critérios para Efeitos de Capitação
A capitação do rendimento do agregado familiar será apurada de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
sendo que:
C = Capitação;
R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
D = Despesas dedutíveis do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Decisão do Pedido
Direitos e Obrigação dos beneficiários
Acompanhamento e cessação de utilização
Notificações
Todas as notificações no âmbito do presente regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente na respetiva candidatura.
Tratamento de Dados Pessoais
Casos omissos e Interpretação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a respetiva publicação em 2.ª série do Diário da República.
319042722