- 1 -O subsídio de carácter eventual é de natureza pontual e excecional, que tem por objetivo atenuar/colmatar situações de carência económica, tendo em vista a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias.
- 2 -Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
- 3 -A atribuição de um subsídio de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou ato técnico, em que, em contexto de um atendimento técnico de serviço social recolhe a informação necessária e indispensável à realização do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família.
Artigo 3.º — Subsídio de carácter eventual
Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023