Aprovação de regulamento municipal para atribuição de subsídios de carácter eventual - serviço de atendimento e acompanhamento social de Ponte de Lima
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea q) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Âmbito e objeto
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Ponte de Lima e destina-se à implementação de subsídio de carácter eventual no âmbito da intervenção da ação social para pessoas ou famílias residentes no concelho, que se encontrem em situação de carência e/ou vulnerabilidade económica e/ou social.
Subsídio de carácter eventual
Subsídio de carácter eventual e emergente
O subsídio de caráter eventual e emergente será atribuído em situações devidamente enquadráveis e justificáveis pelo técnico gestor do processo.
Natureza do Subsídio de carácter eventual
Os apoios económicos eventuais abrangem designadamente:
Condições de Acesso
Montante do subsídio
Condições Especiais de Acesso
Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, a Câmara Municipal pode aprovar atribuir apoios superiores aos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Cálculo do Rendimento per Capita
O cálculo do rendimento mensal per capita das famílias, será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula: RPC = (RF - D/N)
RPC - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo
RF - rendimento mensal líquido da família, calculado através da soma de todos os todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, subsídios, rendimentos de capital, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio.
D - Despesas mensais fixas da família com habitação, saúde, educação e outras que representem um grande impacto no orçamento, devidamente comprovadas.
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Formalização do pedido
Parecer Técnico
Analisado o processo e, atentas as condições de acesso previstas no artigo 5.º, é emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Ponte de Lima, um parecer técnico sobre o pedido de subsídio apresentado, ao abrigo do qual será submetido à concordância do(a) coordenador(a) do Município do referido serviço, para posterior aprovação pelo Vereador da Câmara Municipal de Ponte de Lima, responsável pelo pelouro da Ação Social.
Deferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual
Indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de caráter eventual
Condições de atribuição do montante do subsídio aprovado
Acompanhamento e Avaliação
Se no decorrer do acompanhamento efetuado pelos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Ponte de Lima, se verificar a existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o(a) requerente, o Município, reserva-se no direito de exigir a restituição das comparticipações recebidas, ficando os(as) beneficiários(as) impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de 2 anos, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas.
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Ponte de Lima, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Entrada em Vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.
9 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Vasco Ferraz.
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