Os candidatos que possuam a totalidade do tempo de formação profissional tutelada, como referido na alínea b), n.º 1, do artigo 27.º, com avaliação final igual ou superior a suficiente, serão considerados aptos para a realização da prova escrita, prova de aferição curricular, prova teórico-prática, apresentação e discussão do tema sorteado e/ou prova prática.
Artigo 34.º — Condições de aptidão para a prova final
Vigente desde: 26/05/2026
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