- 1 -Os artistas incubados estão obrigados ao cumprimento de todas as disposições constantes no presente Regulamento e no Manual de Normas de Utilização da Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos e no Protocolo de Incubação.
- 2 -Os artistas incubados disponibilizam-se a participar ativamente nos eventos organizados pela Incubadora designadamente, nas ações junto de promotores e entidades instaladas na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, assim como em ações de divulgação da própria Incubadora.
- 3 -Os artistas incubados obrigam-se a fazer os melhores esforços para o desenvolvimento do projeto candidatado.
- 4 -Os espaços de criação cultural destinam-se exclusivamente à instalação dos artistas incubados para a realização e execução da sua atividade.
- 5 -O direito decorrente da cedência do espaço é intransmissível e destina-se apenas a assegurar os fins inerentes ao desenvolvimento das atividades descritas na sua candidatura, não podendo por qualquer via ser subarrendado, trespassado ou cedido.
- 6 -A gestão dos espaços de criação cultural é da inteira responsabilidade dos respetivos artistas incubados assim como a manutenção dos mesmos em bom estado de utilização.
- 7 -Os artistas incubados, os quais assumiram um compromisso com a Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, são responsáveis por todos os seus colaboradores/equipa e pelas ações dos mesmos e, consequentemente, por suportar todos os custos resultantes por qualquer dano material provocado às instalações da Incubadora, mesmo que efetuados de forma involuntária ou negligente.
- 8 -Os artistas incubados são responsáveis pela aquisição dos seus equipamentos, materiais e matérias-primas necessárias à execução da sua atividade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
- 9 -Os artistas incubados têm de manter com os outros ocupantes instalados na Start-Up Cultural de Arruda dos Vinhos, relações de boa convivência cívica, não impedindo de qualquer forma a utilização dos espaços e serviços comuns, comprometendo-se a garantir:
- a)A disciplina do seu pessoal e a sua, dos seus contratados e dos seus visitantes e o uso normal e adequado das instalações comuns;
- b)Que não exerçam atividades, para além das inseridas no desenvolvimento das previstas no protocolo de incubação;
- c)O respeito pelas normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas.
Artigo 12.º — Obrigações e responsabilidades dos artistas incubados
Vigente desde: 15/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019