- 1 -A observação diária dos animais, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário devem ser assegurados pelo médico veterinário municipal ou quem o substitua.
- 2 -O maneio dos animais deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica ou sob a supervisão de médico veterinário.
- 3 -Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que apresentarem quaisquer sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
- 4 -O quadro clínico, exames realizados, cuidados especiais e tratamentos efetuados devem ser registados na ficha clínica do animal.
- 5 -O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
- 6 -Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
Artigo 17.º — Maneio
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021