- 1 -As condições de ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos incluem, designada e obrigatoriamente:
- a)A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
- b)A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado;
- c)A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.
- 2 -A verificação da qualificação académica específica:
- a)Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
- b)Deve assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso;
- c)A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 pode ser feita através de prova documental ou de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais.
- 3 -Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da legislação aplicável, são aceites, entre outras que os órgãos competentes avaliem, as seguintes provas dos seguintes países:
- a)Brasil: ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio);
- b)China: Gaokao;
- c)Colômbia: Examen de Estado - Instituto Colombiano para la Evaluación de la Educación (ICFES);
- d)Índia: Senior Secondary (12(th) Class) Examination Certificate;
- e)Indonésia: Certificado do Ensino Secundário (Ijazah Sekolah Menengah Atas, SMA) + exame estatal (Surat Keterangan Hasil Ujian Nasional);
- f)México: Bachiller ou Bachiller Técnico + EXANI II - prova de ingresso pelo Centro Nacional de Evaluación para la Educación Superior - (Ceneval);
- g)Turquia: Undergraduate Placement Examination (LYS);
- h)International Baccalaureate Diploma.
- 4 -O exames escritos e/ou orais da Universidade da Maia são elaborados por um júri de avaliação nomeado pelo Conselho de Gestão.
- 5 -No caso de candidatos titulares de cursos superiores, aplica-se analogicamente os artigos 12.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, permitindo-se o acesso como titulares de outro curso superior, nas condições aí previstas.
- 6 -No caso de candidatos ao abrigo do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, são aplicados procedimentos alternativos de verificação das suas condições de acesso e ingresso, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas
- 7 -Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
- 8 -Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
- 9 -No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa ou, no caso de países aderentes à Convenção de Haia, apresentados com a Apostilha de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.
Artigo 4.º — Condições de Ingresso
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022