- 1 -Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, a violação das normas do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coimas de 25 a 3700 euros ou de 500 a 44 000 euros, consoante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro.
- 2 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento e levantamento de autos de notícia, bem como a instrução de processos de contraordenação, sem prejuízo do exercício das competências consignadas na lei a outras entidades públicas, são da competência da APDL.
Artigo 13.º — Regime Contraordenacional
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