As remunerações dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, corresponderá à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 12.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 21/01/2026
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