- 1 -É fixado em 5 o número máximo de subunidades orgânicas.
- 2 -As estruturas informais organizam-se em Núcleos e os respetivos coordenadores são designados pelo Presidente da Câmara, sob proposta dos dirigentes das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 17.º — Subunidades Orgânicas e estruturas informais
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