- 1 -O valor do apoio a conceder ao abrigo do presente regulamento varia em função dos prejuízos efetivamente sofridos e demonstrados pelo operador económico, decorrentes da inutilização ou destruição de equipamentos ou stocks, bem como dos valores orçamentados para a realização de obras necessárias à reparação do imóvel no qual é exercida a atividade.
- 2 -O apoio destinado a fazer face aos prejuízos sofridos nos equipamentos e nos imóveis afetos à atividade económica do estabelecimento, é concedido de acordo com as seguintes percentagens:
- a)Prejuízos até 5.000,00 euros - 50 % de comparticipação;
- b)Prejuízos entre 5.001,00 euros e 10.000,00 euros - 45 % de comparticipação;
- c)Prejuízos entre 10.001,00 euros e 25.000,00 euros - 40 % de comparticipação;
- d)Prejuízos entre 25.001,00 euros e 50.000,00 euros - 30 % de comparticipação;
- e)Prejuízos entre 50.001,00 euros e 100.000,00 euros - 25 % de comparticipação;
- f)Prejuízos superiores a 100.000,00 euros - 20 % de comparticipação.
- 3 -Para o efeito da aplicação do número anterior, sempre que o valor do apoio a conceder no escalão em que se situa for inferior ao valor máximo suscetível de concessão ao abrigo do escalão imediatamente anterior, é este último que se aplica.
- 4 -Os prejuízos sofridos nos stocks afetos à atividade económica do estabelecimento, são comparticipados em 20 %.
- 5 -Para o efeito da concessão do apoio previsto no presente regulamento, não são considerados como prejuízos os danos que sejam cobertos por apólices de seguro vigentes.
Artigo 4.º — Valor do apoio
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023