- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de segurança contra incêndios, as estruturas onde seja utilizado equipamento de chama nua, designadamente fogões, deverão dispor de equipamentos de primeira intervenção no combate a incêndios em local acessível e devidamente sinalizado.
- 2 -Não é permitida a obstrução, total ou parcial de saídas de emergência nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, bocas-de-incêndio e pontos de água.
Artigo 18.º — (Segurança contra incêndios)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019