- 1 -As cargas e descargas de material e o abastecimento dos locais onde são exercidas as atividades previstas no artigo 1.º deverão ser efetuadas nas duas horas imediatamente anteriores à abertura das Festas ao Público, ou imediatamente posteriores ao seu encerramento.
- 2 -É proibido o estacionamento de veículos no recinto das Festas, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas de mercadorias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá atribuir cartões individuais de livre-trânsito aos participantes nas Festas, no máximo de um cartão por participante.
- 4 -Os cartões referidos no número anterior dão direito, consoante os casos:
- a)Ao estacionamento em local próprio no recinto das Festas;
- b)À realização de operações de carga e descarga no recinto das Festas.
Artigo 20.º — (Cargas e descargas e estacionamento de veículos)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019