Para além das expressamente previstas na legislação que regula a instalação e exploração das atividades a desenvolver pelos participantes no recinto das Festas, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 449, a violação de qualquer dos deveres e proibições previstos no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 18.º e 21.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — (Contraordenações)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019