- 1 -Serão excluídas as candidaturas:
- a)Apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação no anúncio do concurso;
- b)Que não cumpram os requisitos a que se refere o artigo 6.º;
- c)Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no programa do concurso;
- d)Que não observem as formalidades do modo da sua apresentação fixadas nos termos do disposto no artigo 8.º;
- e)Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações.
- 2 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de excluir as candidaturas:
- a)Respeitantes a atividades manifestamente desajustadas do âmbito das Festas que, por qualquer motivo, possam ser perturbadoras do seu regular funcionamento;
- b)Apresentadas por quem tenha, nos últimos dois anos de participação nas Festas, tido um comportamento inidóneo ou de falta de assiduidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Comportamento inidóneo: a conduta que, manifesta e comprovadamente, tenha perturbado, de forma grave ou reiterada, o normal funcionamento da Festa;
- b)Falta de assiduidade: a ausência da Festa ou o não exercício da atividade objeto da candidatura por período superior a um dia, salvo motivo justificativo devidamente comprovado.
Artigo 9.º — (Exclusão das candidaturas)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019