- 1 -Cada cabine tem a capacidade de transporte de 24 pessoas, 11 das quais sentadas, podendo a lotação ser alvo de redução, pelo operador, por motivos de segurança e/ou conforto na viagem.
- 2 -É interdita a entrada de passageiros nas cabines cuja lotação esteja completa.
Artigo 9.º — Lotação
Vigente desde: 15/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2022